“Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:
…
IX – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. (Lei 13105/15)”
Nas ações de execuções, os credores tem obtido êxito com as constrições premonitórias sobre os bens dos executados, impedindo as alienações dos mesmos ou comprovando a fraude à execução e viabilizando os acordos.
Gleisson Miranda Maia – advogado