A importância da aplicação do art. 778 do NCPC no pedido de substituição processual do credor na execução:
“Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
…
III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.”
Na cessão de crédito, o cessionário, quando do pedido de substituição no polo ativo da execução, tem que requerer nos termos do art. 778 NCPC (Lei 13105/15), norma processual específica e reguladora da espécie, onde não precisa do consentimento do executado, ao contrário da exigência do art. 42 do CC.
Gleisson Miranda Maia – advogado