Perone e Maia Advogados

A importância da aplicação do art. 778 do NCPC no pedido de substituição processual do credor na execução:

“Art. 778.

Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.”

Na cessão de crédito, o cessionário, quando do pedido de substituição no polo ativo da execução, tem que requerer nos termos do art. 778 NCPC (Lei 13105/15), norma processual específica e reguladora da espécie, onde não precisa do consentimento do executado, ao contrário da exigência do art. 42 do CC.


Gleisson Miranda Maia – advogado