Perone e Maia Advogados

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”

Sobre a continuidade da execução contra o avalista, mesmo após as deliberações constantes do plano de recuperação judicial, ainda que aprovados por sentença transitada em julgado, onde o recurso levantado na Recuperação, não foi suficiente para liquidar integralmente o débito, o credor pode cobrar a diferença do avalista, conforme Acórdão do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.459.589 – MG (2014/0141067-6) – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. AVAL. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 2. AGRAVO IMPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aval é dotado de autonomia substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão ligadas à obrigação avalizada. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Gleisson Miranda Maia – advogado